A taxa de comissão paga a marketplaces integra a receita bruta no Simples Nacional? Entendimento da Receita Federal e impactos para empresas
- João Paulo Goulart Clementino

- 18 de dez. de 2025
- 4 min de leitura
A crescente digitalização das vendas levou milhares de empresas brasileiras a adotarem marketplaces como seus principais canais de comercialização. A praticidade, o alcance ampliado e a redução de custos operacionais tornaram essas plataformas indispensáveis para negócios de todos os portes. Contudo, junto com os benefícios, surgem desafios tributários relevantes — especialmente no âmbito do Simples Nacional.
Em julho de 2025, a Solução de Consulta DISIT/SRRF05 nº 5007, publicada no Diário Oficial da União em 13 de agosto de 2025, reacendeu um debate sensível: a comissão paga aos marketplaces deve integrar a receita bruta para fins de cálculo do Simples Nacional? Segundo o entendimento da Receita Federal, a resposta é sim. A orientação administrativa deixou claro que tais valores não podem ser excluídos da base de cálculo do regime, por ausência de previsão legal.
Esse entendimento gera repercussões diretas na carga tributária dos contribuintes optantes pelo Simples, especialmente daqueles que encontram nos marketplaces sua principal fonte de receita. Neste artigo, analisamos o fundamento jurídico da manifestação da Receita Federal, seus impactos práticos e a possibilidade de contestação judicial por parte dos contribuintes.
A posição da Receita Federal: comissões como parte da receita bruta
A Solução de Consulta afirma que o valor total recebido pela venda — inclusive a parte retida pelos marketplaces a título de comissão — deve compor a receita bruta tributável. O argumento central é que, no Simples Nacional, considera-se como receita bruta o produto da venda de bens ou serviços, independentemente de descontos ou repasses, salvo aqueles expressamente autorizados por lei.
Com base nisso, a Receita Federal entende que:
A operação de venda é realizada em nome do vendedor, ainda que o marketplace atue como intermediário.
A retenção da comissão é um custo operacional do contribuinte, e não uma redução da receita.
Como não há previsão legal permitindo sua exclusão, o valor da comissão deve compor a base de cálculo.
A autoridade fiscal reforça o entendimento citando a Solução de Consulta COSIT nº 143/2021, que já tratava do tema em contexto semelhante.
Consequências práticas para as empresas
Para as empresas que vendem por meio de marketplaces — como plataformas de e-commerce, delivery e serviços — o impacto pode ser significativo. Quando a comissão é elevada, especialmente em setores de margens estreitas, a inclusão desses valores na receita bruta pode resultar em um aumento expressivo do DAS.
Além disso, o entendimento administrativo gera efeitos retroativos, uma vez que as soluções de consulta vinculam a atuação dos auditores fiscais. Assim, empresas que adotaram interpretação diversa podem enfrentar riscos em eventual fiscalização.
Outro ponto relevante é o efeito econômico. Na prática, o empreendedor paga imposto sobre um valor que não chega a entrar em sua conta, pois é retido diretamente pela plataforma. Isso intensifica debates sobre justiça fiscal e sobre a coerência do conceito de receita bruta aplicado no Simples Nacional.
A possibilidade de contestação judicial
Embora a Receita Federal tenha firmado entendimento restritivo, isso não impede que os contribuintes busquem o Poder Judiciário para discutir o tema. Este ponto é essencial e merece destaque.
Há fundamentos jurídicos relevantes para sustentar que a comissão devida ao marketplace não representa receita própria do vendedor, mas sim valor pertencente ao intermediário, que recebe sua parcela diretamente na operação. Dessa forma, seria possível argumentar que o montante jamais ingressou no patrimônio do contribuinte, não se enquadrando no conceito constitucional de receita ou faturamento.
Esse debate não é novo. Em outras matérias tributárias, o Judiciário já analisou situações em que parte do valor da operação não constitui receita do contribuinte.
Ainda que não exista jurisprudência consolidada específica sobre comissões de marketplaces no contexto do Simples Nacional, é perfeitamente possível que contribuintes busquem medidas judiciais individuais ou coletivas visando afastar a tributação sobre esses valores.
Empresas especialmente sensíveis a esse impacto — como varejistas digitais, restaurantes cadastrados em plataformas de delivery e prestadores de serviços que atuam via aplicativos — podem considerar, dentro de uma estratégia preventiva, avaliar a judicialização.
Por que o tema exige atenção preventiva?
O ambiente digital impulsiona vendas, mas também impõe complexidades tributárias. O entendimento da Receita Federal demonstra uma tendência de ampliar o conceito de receita bruta no Simples Nacional, reforçando a necessidade de gestão fiscal eficiente.
Para evitar riscos, é importante que empresários:
Revisem seus modelos de apuração.
Avaliem o impacto financeiro das comissões na carga tributária.
Realizem planejamento preventivo — inclusive examinando a viabilidade de questionamento judicial, quando apropriado.
Busquem assessoria jurídica e contábil especializada sempre que surgirem mudanças relevantes de interpretação por parte do Fisco.
Segurança jurídica e planejamento como pilares essenciais
A Solução de Consulta nº 5007/2025 reforça a orientação da Receita Federal no sentido de considerar as comissões de marketplaces como integrantes da receita bruta do Simples Nacional. Embora esse entendimento seja vinculante na esfera administrativa, não elimina a possibilidade de contestação judicial pelos contribuintes, especialmente diante de argumentos consistentes sobre a natureza não-receita desse valor.
Em um cenário de frequentes mudanças regulatórias, contar com assessoria jurídica preventiva torna-se fundamental para que empreendedores e gestores possam compreender riscos, identificar oportunidades de defesa e tomar decisões informadas sobre seus modelos de negócio.





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