Influenciadores mirins e alvará judicial: o novo dever de governança para marcas, agências e plataformas
- Fernanda Rossini Garcia

- há 2 dias
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A profissionalização da presença de crianças e adolescentes nas redes sociais deixou de ser um tema restrito às famílias e passou a integrar a agenda de governança das empresas. Marcas, agências, produtoras, plataformas digitais e gestores de marketing utilizam cada vez mais conteúdos com influenciadores mirins para aproximar produtos de públicos específicos. Ocorre que a visibilidade comercial de uma criança não pode ser tratada como simples estratégia de comunicação. No Brasil, ela envolve direitos fundamentais, proteção de dados pessoais, publicidade infantil, trabalho artístico e responsabilidade empresarial.
A edição do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, a Lei nº 15.211/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.880/2026, e a Resolução CNJ nº 687/2026, publicada no DJe/CNJ de 1º de julho de 2026, consolidam uma mudança relevante. Conteúdos monetizados ou impulsionados que explorem, de forma habitual, a imagem ou a rotina de crianças e adolescentes passam a exigir autorização judicial. Para o ambiente empresarial, o tema não se resume à regularidade do perfil administrado pela família. Trata-se de uma nova camada de compliance jurídico em campanhas digitais, contratos publicitários e relações com creators.
O novo marco regulatório da infância digital
A Constituição Federal assegura prioridade absoluta à criança e ao adolescente no artigo 227, enquanto o Estatuto da Criança e do Adolescente protege sua dignidade, imagem, identidade, privacidade e desenvolvimento. A CLT, nos artigos 403 e 404, reforça a proibição do trabalho antes da idade mínima, admitindo exceções apenas em hipóteses juridicamente controladas. A Convenção nº 138 da OIT, incorporada ao ordenamento brasileiro, também admite participação artística infantil somente de modo excepcional e mediante salvaguardas adequadas.
A novidade trazida pelo ECA Digital e pela regulamentação do CNJ está em reconhecer que a atividade artística e publicitária no ambiente digital possui características próprias. Uma gravação doméstica pode circular indefinidamente, ser recortada por terceiros, gerar receita por visualizações, alimentar algoritmos, compor perfis de consumo e expor a criança a comentários, assédio ou adultização. Por isso, o conceito de carga de exposição, previsto na Resolução CNJ nº 687/2026, ganha importância estratégica. O juiz deve avaliar a frequência de publicações, aparições e atividades, inclusive em contas de responsáveis ou terceiros, para medir os impactos reais sobre a criança ou o adolescente.
Nem toda aparição infantil nas redes exige alvará. A exigência se concentra nos conteúdos monetizados ou impulsionados que explorem de modo habitual a imagem ou a rotina do menor. Ainda assim, essa delimitação não deve induzir empresas a uma leitura minimalista. Quando há campanha publicitária, parceria comercial, permuta, roteiro, expectativa de performance, remuneração direta ou indireta, presença de agência ou uso recorrente da imagem infantil para promoção de marca, o risco jurídico se intensifica. A pergunta central deixa de ser apenas se o conteúdo gera engajamento e passa a ser se a participação atende ao melhor interesse da criança.
Alvará judicial não é formalidade, é instrumento de controle de risco
A Resolução CNJ nº 687/2026 define o alvará como autorização judicial para a participação de criança ou adolescente em atividade artística veiculada em conteúdo monetizado ou impulsionado no ambiente digital, quando houver exploração habitual de sua imagem ou rotina. O pedido deve trazer informações sobre responsáveis legais, contas e canais envolvidos, roteiros, contratos, monetização, publicidade, permutas, histórico de exposição, estimativa de frequência, situação educacional, condições de saúde e rotina do menor.
A decisão judicial deve ser individualizada. O magistrado ou a magistrada avalia a compatibilidade da atividade com a idade e o desenvolvimento físico, psíquico, moral, social e educacional, a manifestação da própria criança ou adolescente, eventuais indícios de coerção, pressão familiar, exploração econômica indevida e riscos de caracterização de trabalho infantil. O alvará deve indicar prazo, canais abrangidos, carga horária máxima semanal, condições e salvaguardas. O prazo máximo é de 12 meses para crianças e de 18 meses para adolescentes, com renovação sujeita a nova análise.
Para empresas, essa lógica desloca o foco do improviso para a documentação. Campanhas com influenciadores mirins devem ser precedidas de due diligence, análise do conteúdo, verificação do alvará aplicável, avaliação da idade, revisão de cláusulas de remuneração e definição de responsabilidades entre marca, agência, produtora, responsável legal e plataforma. A mera assinatura dos pais não substitui autorização judicial quando a situação se enquadra na norma. Também não é prudente transferir todo o risco contratual para a família, pois a empresa que se beneficia economicamente da exposição pode integrar a cadeia de responsabilidade.
Publicidade, dados pessoais e responsabilidade das plataformas
O tema também dialoga com a LGPD, o Marco Civil da Internet, o Código de Defesa do Consumidor e as regras de publicidade infantil. A Lei nº 15.211/2025 restringe práticas de perfilamento e publicidade direcionada a crianças e adolescentes, reforça a segurança por padrão, exige mecanismos de supervisão parental e impõe deveres de prevenção e mitigação de riscos a fornecedores de produtos e serviços digitais. Em campanhas de marketing de influência, isso significa que o tratamento de dados de menores, a segmentação de audiência, o impulsionamento, a coleta de métricas e a reutilização de conteúdos precisam ser avaliados sob a ótica da proteção integral.
A Resolução do CNJ também prevê o Banco Nacional de Alvarás para Atividade Artística de Crianças e Adolescentes, destinado a permitir rastreabilidade, fiscalização e consulta das autorizações. Até sua plena operacionalização, o extrato do alvará poderá servir para comprovar validade, condições, canais, modalidades de conteúdo e limites autorizados. Na prática, plataformas e empresas deverão evoluir de uma postura reativa para mecanismos de checagem prévia, retenção documental, controles internos e fluxos de retirada ou suspensão de conteúdos irregulares.
A jurisprudência reforça essa leitura protetiva. No REsp 1.628.700, o STJ reconheceu a responsabilidade por divulgação de imagens de crianças sem autorização dos responsáveis, destacando a proteção integral e o melhor interesse. No REsp 1.783.269, a Corte afirmou que provedor de aplicação deve remover conteúdo ofensivo a menor quando comunicado da violação, ainda que sem ordem judicial, em razão da prevalência do ECA como sistema especial de proteção. No STF, a ADC 51 consolidou a incidência da jurisdição brasileira sobre provedores que atuam no país em matéria de dados, enquanto a ADI 5.326 é relevante para delimitar a competência judicial em autorizações relacionadas ao trabalho artístico infantil, sem afastar a atuação complementar de órgãos trabalhistas quando houver indícios de irregularidade.
Impactos práticos para empresas
O impacto mais imediato está nos contratos. Instrumentos com influenciadores mirins devem prever a obrigação de apresentação do alvará quando aplicável, a descrição exata da atividade autorizada, os canais de publicação, os limites de frequência, a política de remuneração, medidas de proteção patrimonial, regras de edição e republicação, hipóteses de suspensão de campanha e responsabilidades por descumprimento. Também é recomendável que roteiros, briefings e aprovações internas sejam compatíveis com a idade do participante e preservem sua imagem, privacidade, escolaridade, saúde e lazer.
O segundo impacto está na governança de marketing. Marcas que contratam creators devem incorporar critérios de proteção infantojuvenil ao processo de aprovação de campanhas. Isso inclui evitar conteúdos erotizados, vexatórios, degradantes, discriminatórios, associados a apostas, jogos de azar, produtos proibidos para menores ou práticas que estimulem comportamento perigoso. A análise não deve se limitar à legalidade formal do anúncio. A reputação empresarial pode ser afetada por percepções de adultização, exploração econômica da infância ou uso inadequado da intimidade familiar como ativo comercial.
O terceiro impacto está na gestão de dados e evidências. Empresas devem registrar a base jurídica do tratamento de dados, restringir acesso interno a informações de menores, limitar a retenção de materiais, revisar permissões de impulsionamento, preservar comprovantes de alvará e documentar decisões de retirada de conteúdo. Em um cenário de fiscalização por Judiciário, Ministério Público, autoridades trabalhistas, órgãos de proteção de dados e entidades de defesa do consumidor, a capacidade de demonstrar diligência será tão relevante quanto a intenção original da campanha.
A regulamentação dos influenciadores mirins não representa uma proibição da participação de crianças e adolescentes em atividades artísticas digitais. Ela estabelece que a exploração econômica habitual de sua imagem exige controle judicial, salvaguardas concretas e responsabilidade compartilhada. Para empresários e gestores, o ponto essencial é compreender que a infância digital passou a ser matéria de compliance, governança, proteção de dados, responsabilidade civil, direito do consumidor e direito do trabalho.
Empresas que atuam de forma preventiva tendem a reduzir riscos jurídicos, reputacionais e operacionais. A revisão de contratos, fluxos de aprovação, políticas de marketing, práticas de tratamento de dados e relações com plataformas deve ocorrer antes da campanha ir ao ar, e não apenas após uma crise. Nesse contexto, a assessoria jurídica especializada cumpre papel relevante ao traduzir regras complexas em decisões empresariais seguras, preservando a estratégia comercial sem afastar o valor central que orienta todo o sistema jurídico brasileiro: a proteção integral da criança e do adolescente.





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