
24 de agosto de 2026
Transação tributária individual simplificada: eficiência, segurança jurídica e estratégia na gestão de passivos fiscais

Da contingência fiscal à decisão empresarial A transação tributária consolidou-se como um dos instrumentos mais relevantes para empresas que precisam administrar passivos fiscais sem tratar a regularização apenas como um problema de cobrança. No ambiente empresarial brasileiro, em que discussões tributárias podem se prolongar por anos e comprometer certidões, crédito, investimentos e operações societárias, a possibilidade de construir uma solução consensual com a Administração Tributária passou a ter impacto direto sobre fluxo de caixa, governança e planejamento financeiro. A lógica deixou de ser simplesmente pagar ou litigar. Em determinadas situações, tornou-se possível negociar dentro de parâmetros legais, com concessões recíprocas, preservação da atividade econômica e redução da litigiosidade.
Um regime que amadureceu e se tornou mais segmentado A base jurídica está no artigo 171 do Código Tributário Nacional e na Lei nº 13.988/2020, posteriormente ampliada pela Lei nº 14.375/2022. Esse conjunto normativo autorizou a União a celebrar transações para solucionar controvérsias e cobrar créditos tributários em condições definidas por lei e regulamentação. A evolução posterior criou um sistema mais sofisticado, no qual a modalidade aplicável depende da fase em que o crédito se encontra, do valor envolvido, da capacidade de pagamento, do grau de recuperabilidade e da existência de contencioso administrativo ou judicial. Por isso, falar em transação tributária hoje exige distinguir o que está sob gestão da Receita Federal do que já foi inscrito em dívida ativa e passou à esfera da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Receita Federal: a simplificação alcança o contencioso administrativo No âmbito da Receita Federal, a Portaria RFB nº 555/2025 reformulou a disciplina da transação de créditos em contencioso administrativo fiscal. Um dos pontos mais relevantes para empresas foi a redução do valor mínimo da transação individual ordinária, que passou a alcançar, em regra, créditos superiores a R$ 5 milhões, ao mesmo tempo em que a transação individual simplificada ficou destinada a créditos de valor igual ou superior a R$ 1 milhão e inferior a R$ 5 milhões. Essa mudança ampliou o espaço de negociação individual para passivos que antes poderiam ficar fora de uma solução personalizada ou depender exclusivamente de editais de adesão.
A modalidade simplificada não significa aprovação automática. A empresa apresenta proposta com plano de pagamento, entrada, prazo, condições de parcelamento, desconto pretendido conforme sua capacidade de pagamento, indicação de bens e direitos que possam servir como garantia e documentação de suporte. A Receita analisa os requisitos e pode aceitar a proposta, formular contraproposta ou recusá-la. Em termos empresariais, isso aproxima a transação de um processo estruturado de reorganização do passivo, no qual a qualidade das informações financeiras e a coerência entre a proposta, o caixa projetado e a realidade patrimonial podem ser tão importantes quanto a tese jurídica discutida no processo administrativo.
PGFN: dívida ativa, capacidade de pagamento e recuperabilidade Quando o débito está inscrito em dívida ativa da União, a negociação passa a ser conduzida pela PGFN, sob a Lei nº 13.988/2020 e a Portaria PGFN nº 6.757/2022, além de editais e atos específicos. A transação individual simplificada permanece como canal de negociação pelo Regularize nas hipóteses regulamentares, enquanto as transações por adesão oferecem condições padronizadas para grupos de contribuintes e créditos. Em agosto de 2026, por exemplo, o Edital PGDAU nº 6/2026 contempla modalidades ligadas à capacidade de pagamento, a créditos de difícil recuperação, a débitos de pequeno valor e a inscrições garantidas, com adesão prevista até 30 de setembro de 2026 e limites próprios para cada hipótese.
A diferença prática é importante. Na dívida ativa, a Administração considera o grau de recuperabilidade do crédito e a capacidade de pagamento do devedor para graduar benefícios e estruturar condições. O objetivo jurídico não é conceder um desconto genérico, mas aumentar a recuperação do crédito público de forma compatível com a realidade econômica do contribuinte. Para a empresa, isso exige compreender como dados fiscais, contábeis, patrimoniais e financeiros influenciam a classificação adotada pelo Fisco. Uma capacidade de pagamento estimada de forma incompatível com a situação real pode alterar significativamente a proposta disponível e, quando cabível, justificar pedido de revisão devidamente fundamentado.
Concessões recíprocas não significam benefício automático A transação tributária deve ser compreendida como negócio jurídico de direito público, condicionado à legalidade e ao interesse público. A Lei nº 13.988/2020 permite concessões, inclusive descontos sobre multas, juros e encargos em determinadas modalidades, prazos diferenciados e uso de instrumentos de garantia, mas impõe limites e vedações. O contribuinte não possui direito irrestrito ao maior desconto ou ao prazo mais longo. A negociação depende dos critérios da modalidade, da natureza do crédito e das informações apresentadas. Por essa razão, decisões empresariais baseadas apenas em percentuais máximos divulgados em editais podem produzir expectativas equivocadas e projeções de caixa pouco confiáveis.
Também merece atenção o uso de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. A legislação admite sua utilização em hipóteses específicas, mas a aceitação é condicionada às regras da modalidade e à verificação pela Administração Tributária. Na Receita Federal, a Portaria RFB nº 555/2025 reforçou o caráter excepcional desse mecanismo na transação individual. Em termos de governança, a empresa deve tratar esses créditos como ativos sujeitos a validação jurídica e contábil, e não como moeda de liquidação automaticamente disponível. A documentação de origem, a regularidade da apuração e a aderência às condições do acordo precisam ser avaliadas antes de integrar o benefício ao modelo financeiro da operação.
Governança, renúncias e risco de rescisão O benefício econômico deve ser analisado em conjunto com as obrigações assumidas. A transação pode exigir confissão dos débitos, desistência de impugnações e recursos, renúncia às alegações de direito relacionadas aos créditos incluídos, manutenção de regularidade fiscal e cumprimento de obrigações futuras. Em certas modalidades, débitos que se tornem exigíveis depois da formalização precisam ser regularizados dentro do prazo regulamentar. Para grupos empresariais, isso significa que a decisão de transacionar não pertence apenas ao departamento tributário. Ela pode exigir participação da diretoria financeira, controladoria, jurídico contencioso, auditoria e, conforme materialidade, instâncias de administração responsáveis por aprovar impactos relevantes.
A rescisão do acordo é outro risco que não pode ser subestimado. O descumprimento de parcelas, a violação de obrigações assumidas, a prestação de informações incorretas, atos de esvaziamento patrimonial ou outras hipóteses legais e regulamentares podem desfazer a transação e restabelecer a cobrança nas condições previstas na legislação. Por isso, a empresa deve testar a sustentabilidade do acordo em cenários de estresse de caixa, considerar sazonalidade, endividamento bancário, investimentos programados e contingências paralelas. Uma transação formalmente vantajosa pode se tornar economicamente inadequada se a estrutura de pagamento não for compatível com a geração real de caixa.
Jurisprudência: segurança jurídica também limita as exigências do Fisco A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça reforçou um ponto relevante para a previsibilidade desses acordos. No REsp 2.032.814/RS, julgado pela Primeira Turma em junho de 2025, o STJ entendeu que a Fazenda Pública não poderia exigir honorários advocatícios com base no artigo 90 do Código de Processo Civil quando essa cobrança não estivesse prevista na legislação que instituiu as condições da transação. O Tribunal destacou a segurança jurídica, a boa fé do administrado e a proteção da confiança, reconhecendo que as condições da transação tributária devem decorrer da disciplina legal específica.
O precedente não transforma a transação em contrato livremente negociado entre partes em posição equivalente. Ao contrário, confirma que o instituto permanece submetido a regras de direito público e a condições previamente autorizadas pelo ordenamento. Sua relevância empresarial está em outra dimensão: a Administração também deve respeitar os limites normativos do programa que oferece. Isso aumenta a importância de revisar cuidadosamente edital, portaria, termo de transação e eventuais exigências acessórias antes da adesão, especialmente quando houver reflexos sobre processos judiciais, garantias, honorários, depósitos ou reconhecimento contábil de contingências.
Tendência regulatória: mais negociação, mais dados e mais responsabilidade A tendência observada entre 2020 e 2026 é de expansão da consensualidade tributária, com maior segmentação de modalidades e uso crescente de dados para avaliar capacidade de pagamento e recuperabilidade. Os editais publicados em 2026 pela Receita Federal e pela PGFN confirmam que a transação passou a funcionar como política permanente de administração de litígios e créditos, e não apenas como medida emergencial. Para as empresas, essa evolução cria oportunidades, mas também eleva o padrão de preparação exigido. Propostas sustentáveis dependem de informação confiável, documentação consistente e integração entre estratégia tributária e planejamento financeiro.
Esse movimento também modifica a forma de gerir o contencioso. Uma discussão fiscal não deve ser acompanhada apenas pela probabilidade de êxito jurídico. O gestor precisa comparar o valor econômico esperado da disputa com o custo financeiro da manutenção do passivo, a duração provável do processo, o impacto sobre garantias, a possibilidade de transação e os efeitos sobre certidões e operações corporativas. Em determinadas situações, continuar litigando pode ser racional. Em outras, a transação pode reduzir incerteza e liberar capacidade gerencial e financeira. O ponto central é que a escolha deve resultar de análise comparativa, documentada e alinhada aos objetivos do negócio.
Transacionar exige estratégia, não apenas cálculo de desconto A transação tributária individual simplificada representa um avanço relevante na relação entre Fisco e contribuinte porque cria uma via de solução mais ajustada à realidade de determinados passivos, sem eliminar o rigor jurídico que envolve a utilização de recursos públicos. Para empresários e gestores, sua maior contribuição talvez seja permitir que a regularização fiscal seja tratada como decisão de alocação de capital e gestão de risco, com avaliação simultânea de caixa, garantias, contingências, governança e continuidade operacional.
Antes de aderir ou apresentar proposta, é recomendável mapear a fase de cada crédito, identificar a autoridade competente, revisar a capacidade de pagamento, estimar o custo total do acordo e confrontar esse cenário com as alternativas de defesa e financiamento. A assessoria jurídica preventiva, integrada à análise contábil e financeira, pode contribuir para que a empresa compreenda os compromissos assumidos e escolha uma estrutura compatível com sua estratégia, sempre dentro dos limites legais aplicáveis ao caso concreto.
Escrito por João Paulo Goulart Clementino
