
27 de outubro de 2026
STF exclui ISS da base do PIS e da Cofins: o que muda para empresas do Lucro Presumido e do Lucro Real

Empresas prestadoras de serviços convivem há décadas com uma distorção silenciosa na apuração do PIS e da Cofins: o cálculo dessas contribuições federais costuma incluir, na receita bruta tributável, o valor do ISS, imposto municipal que a empresa apenas recolhe ao Fisco local, sem que esse montante represente ganho efetivo para o seu caixa. Na prática, isso significa pagar contribuição federal sobre um valor que nunca chegou a ser, de fato, faturamento da empresa.
O Supremo Tribunal Federal pôs fim a essa controvérsia em outubro de 2026, ao julgar o Recurso Extraordinário 592.616, com repercussão geral reconhecida no Tema 118. Por maioria, os ministros fixaram a tese de que o valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, por se tratar de simples ingresso financeiro que transita pela contabilidade da empresa sem qualquer caráter de definitividade. A decisão repete, para o ISS, a lógica que o próprio STF já havia consolidado anos antes para o ICMS, na chamada tese do século, e consolida um entendimento que vinha sendo aguardado por empresas de praticamente todos os setores de serviços.
O raciocínio por trás da decisão
O ponto central do julgamento está na distinção entre receita ou faturamento, de um lado, e meros ingressos financeiros transitórios, de outro. O relator, ministro Celso de Mello, e o ministro Luiz Fux, cujo voto desempatou o julgamento após anos de tramitação, entenderam que o valor do ISS embutido no preço do serviço não representa acréscimo patrimonial para a empresa prestadora, mas sim um recurso que, por força de lei, pertence ao município. Como o artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, autoriza a incidência do PIS e da Cofins sobre a receita ou o faturamento, tributar também o valor do ISS significaria ampliar a base constitucional dessas contribuições para além do que a própria Constituição permite.
A votação foi apertada: cinco ministros acompanharam essa linha, enquanto outros cinco, entre eles Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Edson Fachin, entenderam que o ISS integra sim o patrimônio da empresa antes de ser repassado ao município e, por isso, deveria permanecer na base de cálculo. O desempate coube a Fux, o que demonstra que o tema, embora agora pacificado, envolveu divergência técnica relevante dentro da própria Corte.
Por que o precedente vale para praticamente todas as empresas de serviços
Como o julgamento ocorreu sob o rito da repercussão geral, a tese fixada no Tema 118 deve ser aplicada obrigatoriamente pelos demais tribunais do país em processos que discutam a mesma matéria. Isso significa que empresas prestadoras de serviços sujeitas ao ISS, de escritórios de consultoria a redes de clínicas, academias, empresas de tecnologia, construtoras, operadoras de transporte e provedores de telecomunicações, entre muitas outras atividades, passam a ter um fundamento jurisprudencial sólido para excluir o valor do imposto municipal da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Vale lembrar que a decisão não se aplica a empresas que vendem mercadorias sem prestar serviço, cuja discussão equivalente envolve o ICMS, já pacificada anteriormente pelo próprio STF. Mas para quem emite nota fiscal de serviço e recolhe ISS, o efeito prático é direto: menos base tributável, menos contribuição a pagar e, potencialmente, direito a reaver o que foi recolhido indevidamente nos últimos anos.
Lucro Presumido: onde está a oportunidade
Empresas optantes pelo Lucro Presumido geralmente apuram PIS e Cofins pelo regime cumulativo, com alíquotas combinadas de 3,65% sobre a receita bruta, sem direito a créditos sobre insumos. Nesse regime, qualquer redução na base de cálculo tem impacto direto e imediato na contribuição devida, já que não há mecanismo de compensação por créditos que amenize o efeito. Para prestadoras de serviço com margem apertada e ISS municipal elevado, especialmente aquelas sujeitas a alíquotas de 4% ou 5%, a exclusão representa um ganho de caixa recorrente, mês a mês, além da possibilidade de reaver valores pagos a maior nos últimos cinco anos, respeitado o prazo prescricional aplicável à repetição de indébito tributário.
É recomendável que essas empresas revisem seus memoriais de cálculo das contribuições, separando com clareza o valor do ISS destacado em cada nota fiscal de serviço, para dimensionar com precisão tanto o impacto futuro na apuração corrente quanto o potencial de recuperação de créditos pretéritos, seja por via administrativa, seja por ação judicial própria.
Lucro Real: um efeito mais técnico, mas igualmente relevante
Empresas do Lucro Real, sujeitas ao regime não cumulativo de PIS e Cofins, com alíquotas combinadas de 9,25%, mas com direito a créditos sobre determinados custos e despesas, também são beneficiadas, ainda que o efeito prático exija um cálculo mais cuidadoso. Como a exclusão do ISS reduz a base de débito das contribuições sem alterar os créditos já apropriados, o resultado tende a ser uma diminuição efetiva do valor líquido a recolher. Empresas de serviços de maior porte, com estruturas tributárias mais complexas e volume relevante de ISS recolhido, podem ter impactos financeiros significativos quando o recálculo é feito retroativamente, considerando o período ainda não prescrito.
Para grupos empresariais com múltiplas filiais em municípios diferentes, cada um com sua própria alíquota de ISS, a revisão tende a ser ainda mais relevante, já que a dispersão de alíquotas municipais pode gerar valores substanciais quando consolidados em nível nacional.
Pontos de atenção antes de agir
O Supremo não analisou, neste julgamento, a modulação dos efeitos da decisão, ou seja, não definiu se a tese vale apenas a partir de agora ou também retroativamente de forma irrestrita. Esse ponto pode ainda ser objeto de novo exame caso alguma das partes apresente embargos de declaração, recurso cabível para esclarecer ou integrar o julgado. Até que isso se resolva, existe uma margem de incerteza sobre o alcance temporal exato da recuperação de créditos, o que reforça a importância de documentar desde já a posição da empresa e, quando cabível, ingressar com medida judicial para resguardar o direito à repetição do indébito antes de eventual modulação desfavorável.
Outro ponto prático é que a Receita Federal tende a resistir administrativamente à aplicação imediata da tese em processos de compensação via PER/DCOMP, mesmo diante de precedente vinculante do STF, o que em muitos casos torna a via judicial mais segura e previsível para empresas que queiram reaver valores pagos indevidamente, em vez de aguardar apenas a adequação espontânea das obrigações acessórias.
A decisão do STF no Tema 118 consolida um movimento mais amplo da jurisprudência brasileira de depurar a base de cálculo das contribuições sociais, afastando dela valores que nunca representaram, de fato, riqueza nova para o contribuinte. Para empresários e gestores financeiros, o momento é de revisão: levantar o histórico de recolhimentos, identificar o volume de ISS embutido na receita tributada e avaliar, com apoio de assessoria tributária especializada, qual a estratégia mais adequada para cada caso, seja o ajuste da apuração corrente, seja a busca pela recuperação de valores pagos nos últimos anos. Decisões dessa magnitude raramente se traduzem em ganho automático; exigem planejamento, prazo e, sobretudo, acompanhamento técnico atento aos desdobramentos que ainda podem vir, como a própria modulação de efeitos pendente de definição.
Escrito por João Paulo Goulart Clementino
