
09 de setembro de 2026
Patentes de inteligência artificial no Brasil: o que a proposta do INPI sinaliza para empresas inovadoras

A corrida empresarial por soluções de inteligência artificial já produz um efeito jurídico concreto: proteger a tecnologia deixou de ser uma questão restrita às grandes companhias de software. Indústrias, fintechs, healthtechs, empresas de logística, agronegócio e negócios tradicionais que incorporam aprendizagem de máquina aos seus produtos precisam decidir, cada vez mais cedo, se uma inovação deve ser patenteada, mantida em segredo ou protegida por outros mecanismos de propriedade intelectual.
O cenário ganhou relevância adicional com a Consulta Pública INPI nº 3/2025, que submeteu à sociedade uma minuta específica de Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente relacionados à Inteligência Artificial. A consulta foi encerrada em outubro de 2025 e, até setembro de 2026, o portal oficial do INPI ainda apresenta a minuta como documento de referência, sem indicação, naquela página, da publicação de uma versão final. Mesmo sem força normativa definitiva, o texto revela com clareza a direção técnica que o Instituto pretende adotar no exame de invenções envolvendo IA.
A discussão ocorre em um mercado de rápida expansão. Dados divulgados pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual em julho de 2026 mostram que mais de 56 mil famílias de patentes relacionadas à inteligência artificial generativa foram publicadas em 2024 e 2025, número superior ao acumulado em toda a década anterior. Para empresas brasileiras, isso significa mais concorrência tecnológica, maior risco de colisão com direitos de terceiros e uma janela menor para estruturar proteção própria antes que soluções semelhantes ingressem no estado da técnica.
Nem todo uso de IA pode ser patenteado
A Lei nº 9.279/1996, a Lei da Propriedade Industrial, continua sendo o ponto de partida. O artigo 8º estabelece que uma invenção somente é patenteável quando apresenta novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Ao mesmo tempo, o artigo 10 exclui do conceito de invenção, entre outras matérias, métodos matemáticos e programas de computador em si.
Essa distinção é decisiva para empresas que desenvolvem IA. Um algoritmo isolado, uma rede neural descrita apenas como modelo matemático ou o código-fonte de um software não se torna patenteável simplesmente porque utiliza inteligência artificial. A proposta do INPI segue a lógica já adotada para invenções implementadas em computador e exige que a criação esteja vinculada à solução de um problema técnico, por meio de uma solução técnica, com produção de um efeito técnico concreto.
Na prática, uma empresa que apenas utiliza um modelo conhecido para automatizar uma tarefa comercial, recomendar produtos, organizar informações ou executar um método financeiro tende a encontrar fortes obstáculos à proteção patentária. O cenário pode ser diferente quando a IA integra uma solução técnica, por exemplo, para controlar uma máquina industrial em tempo real, reduzir falhas de um equipamento, otimizar processamento em hardware específico ou executar um método de diagnóstico técnico fora das hipóteses legalmente excluídas.
O próprio INPI propôs três categorias para orientar a análise: modelos e técnicas de IA, invenções baseadas em IA e invenções assistidas por IA. A classificação não cria, por si só, direito à patente. Ela serve para identificar onde está a contribuição técnica e qual papel a inteligência artificial exerce na solução reivindicada.
Software, patente e proteção autoral não são a mesma coisa
A diferenciação entre software e invenção patenteável também encontra apoio na jurisprudência. No REsp 443.119/RJ, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o programa de computador, considerado em si, está submetido ao regime de direito autoral. A Lei nº 9.609/1998 segue a mesma lógica e protege o software de forma semelhante às obras literárias, sem exigir registro para o nascimento do direito.
Isso não significa que toda inovação executada por software esteja fora do sistema de patentes. O ponto juridicamente relevante é outro: o código pode receber proteção autoral, enquanto uma solução técnica implementada por computador pode, se preencher os requisitos da Lei de Propriedade Industrial e das diretrizes do INPI, ser objeto de patente. Para empresas, essa diferença recomenda uma estratégia de proteção em camadas, combinando, conforme o caso, direitos autorais sobre o código, patentes sobre a solução técnica, contratos, confidencialidade e segredo de negócio.
A IA pode ajudar a inventar, mas não pode ser indicada como inventora
Outro tema sensível é a autoria. Em 2022, a Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI analisou o caso internacional DABUS e concluiu, com fundamento no artigo 6º da Lei nº 9.279/1996, que uma máquina dotada de inteligência artificial não pode ser indicada como inventora em pedido de patente no Brasil. O entendimento foi incorporado à minuta de 2025.
A proposta admite invenções assistidas por IA, desde que exista contribuição intelectual humana efetiva. Usar uma ferramenta para gerar hipóteses, testar alternativas ou apoiar a busca de uma solução não elimina a possibilidade de patenteamento. O problema surge quando a criação é apresentada como resultado autônomo do sistema, sem participação humana relevante na concepção e concretização da solução.
Para empresas, essa distinção tem consequências de governança. Projetos de pesquisa e desenvolvimento devem registrar quem definiu o problema técnico, quem selecionou ou configurou o sistema de IA, quem avaliou as respostas geradas e quem transformou essas respostas em uma solução tecnicamente viável. Contratos com empregados, pesquisadores, fornecedores e desenvolvedores também devem tratar de titularidade e cessão de direitos, especialmente porque a Lei de Propriedade Industrial contém regras específicas sobre invenções desenvolvidas no contexto laboral.
A caixa-preta da IA aumenta a exigência de documentação técnica
Talvez a mudança mais relevante da proposta do INPI para a rotina empresarial esteja na suficiência descritiva. O artigo 24 da Lei nº 9.279/1996 exige que o pedido descreva a invenção de forma clara e suficiente para que um técnico no assunto possa realizá-la. Em sistemas de IA, essa obrigação se torna mais complexa porque muitos modelos funcionam como uma caixa-preta, com resultados que não são facilmente explicáveis ou reproduzíveis.
A minuta sinaliza que a opacidade do modelo não afasta o dever de descrição. Dependendo da invenção, o pedido pode precisar explicar o conjunto de dados utilizado, a relação entre dados de entrada e resultados, o pré-processamento, o algoritmo ou arquitetura relevante, parâmetros e hiperparâmetros essenciais, técnicas de treinamento, critérios de validação e a interação do modelo com outros componentes técnicos.
Esse ponto cria uma tensão estratégica. Uma patente exige divulgação suficiente da invenção, enquanto parte do valor competitivo de uma solução de IA pode estar justamente em dados, pesos, parâmetros, processos de treinamento ou conhecimento operacional que a empresa prefere manter confidenciais. Por isso, patentear não é automaticamente a melhor escolha. Em determinados projetos, preservar componentes como segredo de negócio pode ser economicamente mais adequado, desde que a empresa tenha controles reais de confidencialidade e consiga reduzir o risco de engenharia reversa.
Atividade inventiva: simplesmente adicionar IA não basta
A proposta do INPI também endurece uma premissa importante para a atividade inventiva. O artigo 13 da Lei de Propriedade Industrial exige que a invenção não seja evidente ou óbvia para um técnico no assunto. Aplicar IA a um processo já conhecido, substituir um modelo matemático por uma rede neural ou ajustar parâmetros rotineiros de treinamento não deve ser suficiente, por si só, para demonstrar inventividade.
O que tende a ganhar peso é a existência de um efeito técnico não óbvio, ligado a uma configuração específica da solução. Uma integração particular entre IA e hardware, um método incomum de aquisição e tratamento de dados, uma arquitetura adaptada a restrições técnicas concretas ou um mecanismo de realimentação capaz de melhorar o funcionamento de um equipamento podem sustentar uma análise diferente quando o resultado não for previsível a partir do estado da técnica.
Para o gestor, a consequência é prática: o pedido de patente deve nascer junto com a documentação de P&D, e não depois que o produto já está pronto. Testes comparativos, registros de desempenho, versões de arquitetura, justificativas de escolhas técnicas e evidências de resultados inesperados podem ser relevantes para demonstrar onde está a contribuição inventiva.
O tempo da patente também entrou no cálculo empresarial
A estratégia de depósito precisa considerar ainda o prazo de exploração. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.529, afastou a regra que poderia prolongar automaticamente a vigência das patentes em razão do tempo de análise do INPI. Em janeiro de 2026, o STJ reafirmou essa orientação ao rejeitar a extensão judicial das patentes relacionadas ao Ozempic e ao Rybelsus por alegada demora administrativa. A regra geral permanece em 20 anos contados do depósito para patente de invenção.
Embora esses precedentes não tratem especificamente de inteligência artificial, eles afetam diretamente a economia de qualquer patente tecnológica. Em setores de inovação acelerada, depositar cedo pode ser essencial não apenas para preservar novidade, mas também para aproveitar melhor o período de exclusividade. A divulgação pública de artigos, apresentações, repositórios de código, demonstrações comerciais ou materiais de investimento deve ser coordenada com a estratégia de propriedade intelectual, especialmente quando a empresa pretende buscar proteção também no exterior.
A proposta do INPI não transforma inteligência artificial em uma nova categoria automática de patente. Ao contrário, ela reforça critérios tradicionais da propriedade industrial e procura adaptá-los a uma tecnologia que desafia conceitos como autoria, tecnicidade, reprodutibilidade e atividade inventiva.
Para empresas, a principal mudança de perspectiva é perceber que a decisão sobre patentear precisa ocorrer antes da divulgação e em conjunto com a engenharia, a área de dados, a gestão de contratos e a estratégia comercial. É necessário identificar com precisão qual é o problema técnico resolvido, qual contribuição humana existe, quais elementos devem ser revelados e quais ativos podem ser preservados por outros mecanismos de proteção.
Nesse ambiente, a assessoria jurídica preventiva tende a ser mais útil quando participa do ciclo de inovação desde as etapas iniciais. A proteção adequada de uma tecnologia de IA depende menos do rótulo utilizado pela empresa e mais da qualidade técnica da invenção, da documentação do processo de desenvolvimento e da escolha coerente entre patente, direito autoral, segredo de negócio e instrumentos contratuais.
Escrito por Guilherme Henrique Soares
