Soares, Goulart & Caetano Advogados

14 de outubro de 2026

Herança digital: o patrimônio que a lei ainda não sabe como herdar

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Herança digital: o patrimônio que a lei ainda não sabe como herdar

Quando um sócio ou executivo morre, a empresa e a família costumam saber exatamente o que fazer com o imóvel, as cotas societárias e a conta bancária. Mas e com a carteira de criptomoedas que ele mantinha em nome próprio para diversificar investimentos, o perfil comercial no Instagram que gerava receita de publicidade, o domínio registrado para um novo projeto, os arquivos salvos em nuvem com contratos e planilhas estratégicas, ou as milhas aéreas acumuladas em viagens de negócios? Esse patrimônio, cada vez mais relevante no balanço pessoal de empreendedores e profissionais liberais, não tem tratamento claro na legislação brasileira, e isso vem gerando disputas judiciais, perda de ativos e situações constrangedoras para herdeiros.

O Código Civil de 2002 foi redigido num momento em que smartphones não existiam e a internet ainda engatinhava no Brasil. Passadas mais de duas décadas, boa parte do valor que uma pessoa constrói ao longo da vida, inclusive profissional, está armazenada em plataformas digitais, carteiras criptografadas e contas que não se encaixam perfeitamente nas categorias tradicionais de bens móveis ou imóveis. Para empresários, o problema não é apenas filosófico: envolve dinheiro real, continuidade de negócios e, muitas vezes, segredos comerciais que morrem junto com quem os guardava.

O que a lei brasileira diz, e o que ela simplesmente não prevê

Nem o Código Civil, nem o Marco Civil da Internet, nem a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais tratam especificamente da sucessão de bens digitais. Existem projetos de lei em tramitação no Congresso, como o PL 4/25 em discussão no Senado, que propõe incluir no Código Civil uma definição de bens digitais como o patrimônio intangível do falecido, abrangendo senhas, dados financeiros, perfis de redes sociais, contas, arquivos e qualquer conteúdo de natureza econômica armazenado em ambiente virtual. A proposta também tenta equilibrar dois interesses que frequentemente colidem: o direito patrimonial dos herdeiros e o direito à privacidade do falecido e de terceiros que trocaram mensagens ou compartilharam informações com ele em vida.

Enquanto a lei não avança, o Judiciário tem decidido caso a caso, com resultados nem sempre uniformes. O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que milhas aéreas acumuladas sem contraprestação pecuniária não integram o acervo hereditário, por se tratar de benefício de natureza pessoal concedido pelo programa de fidelidade e não de um ativo patrimonial transmissível. Já o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar pedido de uma mãe para acessar o perfil de Facebook da filha falecida, manteve a exclusão da conta promovida pela plataforma, por entender que o conteúdo tinha natureza existencial e que os termos de uso aceitos em vida pela usuária eram válidos. Na Alemanha, em sentido oposto, a mais alta corte cível do país reconheceu aos pais de uma adolescente o direito de acessar integralmente o perfil da filha, aplicando o princípio da sucessão universal, equivalente ao nosso princípio da saisine, segundo o qual a herança se transmite automaticamente aos herdeiros no momento da morte, sem necessidade de qualquer formalidade prévia. Esse contraste mostra que, na ausência de legislação específica, o destino do patrimônio digital pode variar conforme a interpretação do juiz e os termos de uso de cada plataforma, o que é uma fonte evidente de insegurança jurídica para quem planeja deixar um legado organizado.

Nem todo ativo digital é igual: a importância de separar patrimônio de intimidade

Para o empresário que pensa em organizar sua sucessão, o primeiro passo prático é entender que os bens digitais não formam uma categoria única. A doutrina costuma dividi-los em três grupos. Os patrimoniais têm valor econômico direto e mensurável, como criptoativos, contas em corretoras digitais, domínios comerciais, milhas com valor de mercado, licenças de software e perfis monetizados em redes sociais. Os existenciais dizem respeito à personalidade e à intimidade, como e-mails pessoais, conversas privadas, fotografias e diários digitais, cuja transmissibilidade aos herdeiros é controversa justamente porque envolve direitos que, em princípio, são personalíssimos e se extinguem com a morte. Entre os dois extremos estão os bens híbridos, que reúnem valor econômico e conteúdo pessoal ao mesmo tempo, como o perfil de um empresário influenciador que gera receita publicitária mas também guarda registros de sua vida privada.

Essa distinção não é um exercício acadêmico. Ela determina, na prática, se um herdeiro pode simplesmente assumir o controle de uma conta ou se precisa de autorização judicial, se a plataforma tem o direito de excluir o conteúdo ou se é obrigada a preservá-lo, e se o acesso de familiares a determinado material pode configurar violação de privacidade do falecido ou de terceiros que trocaram mensagens com ele. Casos de influenciadores e artistas que faleceram e cujos perfis seguiram gerando receita para a família, com lançamento póstumo de produtos e conteúdos, ilustram bem como a linha entre o patrimonial e o existencial pode ser tênue e exigir cautela redobrada no planejamento.

Criptoativos: o ponto mais sensível do planejamento sucessório digital

Entre os ativos digitais, os criptoativos merecem atenção especial de quem administra empresa ou patrimônio pessoal relevante. A Receita Federal já os define, pela Instrução Normativa RFB 1.888/2019, como representação digital de valor negociada eletronicamente com uso de criptografia e tecnologia de registros distribuídos. O problema sucessório surge da forma como esses ativos são guardados. Quando mantidos em corretoras, ou exchanges, a recuperação pelos herdeiros tende a seguir procedimentos parecidos com os de outros investimentos financeiros, mediante comprovação de legitimidade perante a plataforma. Já na autocustódia, quando o titular guarda sozinho as chaves privadas de acesso à sua carteira digital, o risco é outro: sem essas chaves, não existe recuperação possível, nem por via judicial, nem por qualquer procedimento administrativo. Diferentemente de uma senha bancária, a chave privada é um elemento criptográfico que, uma vez perdido, torna o ativo inacessível para sempre. Esse é um dos motivos pelos quais uma fração considerável de bitcoins em circulação no mundo está hoje irrecuperável, travada em carteiras cujas chaves se perderam com a morte ou o esquecimento de seus donos.

Para empresas que mantêm parte da tesouraria ou de investimentos em criptoativos, ou para sócios que têm posições relevantes em nome próprio, vale considerar instrumentos específicos: o uso de carteiras com múltiplas assinaturas, que exigem mais de uma chave para autorizar transações e permitem distribuir o controle entre pessoas de confiança; a designação formal de beneficiários diretamente nas corretoras, quando a plataforma oferecer essa funcionalidade; e a inclusão de instruções técnicas detalhadas em testamento cerrado, modalidade que preserva o sigilo das informações sensíveis até a abertura da sucessão, diferentemente do testamento público, cuja natureza é inerentemente mais exposta.

O dilema da privacidade e os contratos de adesão das plataformas

Outro ponto que merece atenção do empresário é que, ao aceitar os termos de uso de serviços como iCloud, Google, Instagram ou Facebook, o usuário está firmando um contrato de adesão que já define, antecipadamente, o que acontecerá com seus dados após a morte, muitas vezes sem que a pessoa tenha lido ou compreendido essa cláusula. A Apple, por exemplo, prevê em seus termos que, mediante apresentação de certidão de óbito, a conta pode ser encerrada e todo o conteúdo armazenado apagado, sem que haja prazo para retirada do material pelos herdeiros. Já o Google permite ao usuário configurar em vida o destino de seus dados, indicando contatos de confiança ou optando pela exclusão automática após período de inatividade. Essa disparidade entre plataformas reforça que a herança digital não pode ser deixada ao acaso: o que uma empresa de tecnologia faz automaticamente pode não corresponder à vontade do titular nem ao interesse de seus sucessores, sejam familiares, sejam sócios que dependam daquele acervo para dar continuidade a um projeto.

Impactos tributários e o arrolamento desses bens no inventário

Do ponto de vista fiscal, ativos digitais com valor econômico, incluindo criptomoedas e domínios comerciais relevantes, estão sujeitos ao ITCMD, o imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação. A dificuldade prática está na avaliação: criptoativos são voláteis e não possuem cotação uniforme entre exchanges, o que pode gerar discussão sobre qual referência de preço utilizar no momento da abertura da sucessão. Além disso, o inventariante tem o dever de investigar a existência desses bens, o que nem sempre é simples quando o falecido não deixou qualquer registro organizado. Declarações de imposto de renda, extratos de corretoras e até o sistema Infojud, que permite solicitar à Receita Federal informações sobre operações declaradas com criptoativos, têm sido usados como ferramentas de apoio nessa investigação patrimonial, mas nada substitui a existência de um inventário digital preparado em vida pelo próprio titular.

O que o empresário pode fazer desde já

Diante da lacuna legislativa, a recomendação prática que se extrai da experiência de quem lida com sucessões patrimoniais é clara: não esperar a lei para organizar o que já é realidade no patrimônio de qualquer pessoa com vida digital ativa. Isso inclui mapear com precisão quais contas, perfis, investimentos digitais e arquivos possuem valor econômico ou estratégico para o negócio, definir por meio de testamento, mandato post mortem ou outros instrumentos contratuais quem terá acesso a cada tipo de ativo, e avaliar, para patrimônios digitais mais robustos, a constituição de estruturas societárias específicas que facilitem tanto a gestão em vida quanto a transmissão após a morte. Para sócios de empresas, vale ainda revisar acordos societários e contratos sociais para que contemplem, de forma expressa, o que ocorre com perfis corporativos, domínios e credenciais de acesso em caso de falecimento de um dos titulares.

A ausência de regulamentação específica no Brasil não significa que o tema deva ser tratado de forma improvisada. Ao contrário, a complexidade técnica dos criptoativos, a diversidade de regras entre plataformas e a tensão constante entre direito patrimonial dos herdeiros e privacidade do falecido tornam o planejamento sucessório digital uma frente que exige orientação jurídica qualificada, de preferência articulada com os demais instrumentos de proteção patrimonial e societária já adotados pela empresa ou pelo empresário. Deixar esse ativo sem destino definido é abrir mão de parte do próprio legado, e sujeitar a família ou os sócios a disputas que, com um pouco de planejamento, poderiam simplesmente não existir.

Escrito por Rafaella Freitas