Soares, Goulart & Caetano Advogados

09 de setembro de 2026

Herança digital e sucessão empresarial: Como preservar ativos, privacidade e continuidade do negócio

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Herança digital e sucessão empresarial: Como preservar ativos, privacidade e continuidade do negócio

Quando o acesso digital se torna risco societário

A operação de uma empresa pode depender de elementos que não aparecem com clareza no balanço: domínio de internet, perfis institucionais, contas em nuvem, repositórios de código, certificados digitais, carteiras de criptoativos, licenças de software, bases de clientes e credenciais de administração. Quando esses recursos estão vinculados ao e-mail, ao telefone ou ao dispositivo pessoal de um fundador, seu falecimento ou incapacidade pode interromper vendas, pagamentos, comunicação e suporte antes mesmo de se discutir a partilha de quotas. A herança digital, portanto, não é apenas um tema familiar. Ela integra a governança, a segurança da informação e o planejamento sucessório empresarial.

O problema costuma ser descrito como falta de senha, mas a questão jurídica é mais ampla. É preciso saber quem é titular do ativo, se ele pode ser transmitido, quais dados podem ser acessados, quais contratos limitam a transferência e quem está autorizado a agir em nome da empresa ou do espólio. Acesso técnico não equivale a propriedade, e propriedade não assegura acesso imediato. Essa diferença explica por que uma organização pode ser dona do software e, ainda assim, ficar impedida de administrá-lo se a conta principal estiver em nome de uma pessoa física.

Patrimônio, privacidade e continuidade

Nem todo bem digital segue o mesmo regime

Os bens digitais patrimoniais possuem valor econômico identificável, como criptoativos, créditos em plataformas, domínios, contas monetizadas e direitos de exploração de software ou conteúdo. Em regra, podem integrar a herança. Já mensagens íntimas, fotografias privadas e comunicações pessoais estão ligadas aos direitos da personalidade e não se tornam livremente acessíveis apenas porque houve morte. Entre esses extremos existem ativos híbridos, como uma conta profissional que reúne audiência comercial, contratos, conversas pessoais e dados de clientes. Nesses casos, a classificação depende do conteúdo, da titularidade, da finalidade e dos direitos de terceiros.

No ambiente empresarial, a expressão patrimônio digital também exige precisão. Uma base de dados pode representar valor econômico relevante, mas os dados pessoais nela contidos não são propriedade disponível em sentido absoluto. Seu tratamento continua sujeito à finalidade, à necessidade, à segurança e às demais exigências da Lei Geral de Proteção de Dados quando envolver pessoas vivas. Da mesma forma, licenças de software, perfis e contas em plataformas podem estar submetidos a contratos que restringem cessão ou compartilhamento. O planejamento deve distinguir o ativo econômico, o conteúdo protegido, a credencial de acesso e a relação contratual que permite seu uso.

O regime jurídico vigente e seus pontos de tensão

Ainda não há uma lei brasileira específica e abrangente sobre herança digital. A solução atual resulta da combinação de normas. O artigo 1.784 do Código Civil estabelece a transmissão imediata da herança aos sucessores, enquanto os artigos 11, 12, 20 e 21 protegem direitos da personalidade, inclusive após a morte em hipóteses determinadas. A Constituição garante o direito de herança e tutela a intimidade, a vida privada e o sigilo das comunicações. O Marco Civil da Internet, especialmente o artigo 7º, também protege comunicações privadas armazenadas e condiciona sua disponibilização à ordem judicial.

A LGPD foi concebida para dados relacionados a pessoas naturais, e a Nota Técnica nº 3/2023 da Autoridade Nacional de Proteção de Dados registrou o entendimento administrativo de que a lei não incide diretamente sobre dados de pessoas falecidas. Isso não cria uma zona sem proteção. Arquivos do falecido podem conter dados de clientes, empregados, familiares e parceiros vivos, além de segredos empresariais e comunicações confidenciais. A empresa que recupera ou recebe esses arquivos deve limitar o acesso, documentar a finalidade e aplicar controles compatíveis com o risco.

O precedente do STJ e o inventariante digital

No Recurso Especial 2.124.424/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou, por maioria, o pedido de acesso a dispositivos protegidos por senha no contexto de inventário. O tribunal determinou a instauração, em paralelo ao inventário, de um incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais. Nesse procedimento, um profissional especializado, denominado inventariante digital, pode examinar o dispositivo e produzir relatório para que o juiz decida quais elementos têm natureza patrimonial e podem ser transmitidos, preservando conteúdos que atinjam a intimidade do falecido ou de terceiros.

A decisão oferece um método de triagem, não uma autorização geral para herdeiros vasculharem contas e aparelhos. Também não transforma automaticamente o inventariante digital em administrador da empresa, representante do espólio ou titular dos ativos. Sua atuação é técnica, delimitada pelo juízo e sujeita a sigilo. Além disso, o julgamento não foi proferido como precedente repetitivo e analisou uma situação concreta. Sua aplicação a contas corporativas, serviços em nuvem ou credenciais empresariais dependerá da prova de titularidade, dos contratos envolvidos e da necessidade de proteger dados alheios.

O incidente dialoga com o artigo 612 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz do inventário resolve questões de direito quando os fatos relevantes estão documentalmente provados e remete às vias ordinárias o que exigir outras provas. A solução do STJ busca evitar que a falta de senha elimine patrimônio transmissível, sem admitir acesso indiscriminado. Para empresas, a principal mensagem é menos processual do que preventiva: depender de uma futura perícia judicial para localizar ativos críticos já representa falha de continuidade.

A empresa não se confunde com o sócio, mas as credenciais podem confundir tudo

O artigo 49-A do Código Civil afirma que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios ou administradores. Por isso, a morte do fundador transmite sua participação societária, não os bens que pertencem à empresa. Nas sociedades limitadas, o artigo 1.028 prevê, como regra, a liquidação da quota do sócio falecido, salvo disposição contratual diferente, opção pela dissolução ou acordo com os herdeiros para substituição. Contrato social e acordo de sócios devem coordenar sucessão, administração, apuração de haveres e continuidade decisória.

Essa separação jurídica perde eficácia operacional quando ativos corporativos estão registrados em CPF, e-mail pessoal ou dispositivo particular. Um domínio pode vencer, um segundo fator de autenticação pode desaparecer com o telefone do administrador, um repositório pode ficar sem mantenedor e uma carteira autocustodiada pode se tornar irrecuperável sem a chave privada. Também podem surgir disputas entre herdeiros e sócios remanescentes sobre autoria de software, titularidade de canais e uso de arquivos mistos. O dano potencial inclui indisponibilidade, perda de receita, descumprimento contratual, incidente de segurança e deterioração do valor da empresa.

Planejamento sucessório digital como governança empresarial

A resposta mais consistente começa pelo inventário de ativos digitais, com identificação do titular jurídico, administrador, provedor, localização, valor, criticidade, prazo de renovação e forma de recuperação. Esse mapa deve abranger domínios, nuvem, e-mails, redes sociais, código-fonte, certificados, assinaturas, contas financeiras digitais, chaves criptográficas e sistemas que sustentam a operação. Em seguida, a empresa deve transferir cadastros corporativos para sua própria titularidade sempre que juridicamente e contratualmente possível, adotar contas institucionais e manter mais de um administrador habilitado para funções críticas.

Credenciais não devem ser inseridas em contrato social, acordo de sócios ou testamento, documentos que podem circular ou tornar-se públicos. O adequado é prever juridicamente quem poderá acionar o plano de continuidade e manter os segredos em solução segura, com autenticação forte, registro de acessos, recuperação testada, segregação de funções e atualização periódica. Para chaves privadas de criptoativos, a arquitetura pode exigir custódia especializada, múltiplas assinaturas ou divisão controlada de informações. Nenhum modelo serve para todas as empresas, e uma holding não resolve, por si só, riscos técnicos, tributários, contábeis e regulatórios.

Os documentos societários devem conversar com a prática tecnológica. Contrato social, acordo de sócios, procurações, políticas de segurança, cessões de propriedade intelectual, contratos com fornecedores e plano de resposta a incidentes precisam indicar poderes, substituições e procedimentos em caso de morte, incapacidade ou desligamento. Para bens pessoais do empresário, o testamento e outros instrumentos sucessórios podem registrar a destinação pretendida e apontar onde existe um protocolo seguro de acesso, respeitando a legítima dos herdeiros necessários. A vontade sucessória, porém, não altera unilateralmente contratos de plataformas nem autoriza violação da privacidade de terceiros.

Tendência regulatória: avanço relevante, mas ainda não vigente

O Projeto de Lei nº 4/2025, que propõe ampla atualização do Código Civil e inclui um livro dedicado ao Direito Civil Digital, permanecia em tramitação no Senado em setembro de 2026, sob análise de comissão temporária. A proposta confirma a tendência de disciplinar bens e relações digitais de forma mais explícita, mas seu texto ainda pode ser alterado. Empresas não devem tratar disposições do projeto como direito vigente nem adiar medidas de governança à espera da reforma.

Outra fonte de incerteza são os termos de uso de provedores globais. Regras de memorialização, encerramento, recuperação ou intransferibilidade variam entre serviços e podem envolver lei estrangeira. Essas cláusulas não eliminam automaticamente direitos reconhecidos no Brasil, mas influenciam o caminho técnico e litigioso. A contratação empresarial deve priorizar planos corporativos, administradores substitutos, exportação de dados, portabilidade, continuidade e procedimentos de sucessão claramente documentados.

Continuidade digital exige decisões tomadas em vida

O precedente do STJ reduz o risco de que uma senha bloqueie para sempre um bem transmissível, mas seu procedimento é uma solução judicial posterior, sujeita a custo, tempo, perícia e controle de privacidade. Para empresários e gestores, a prioridade deve ser impedir que a operação dependa da identidade digital de uma única pessoa. Separar patrimônio pessoal e empresarial, documentar titularidade, distribuir acessos com segurança e integrar tecnologia aos instrumentos societários e sucessórios protege valor e reduz conflitos.

O planejamento sucessório digital deve ser revisto sempre que houver mudança de controle, adoção de nova plataforma, aquisição relevante de ativos digitais ou alteração na estrutura familiar e societária. Como cada organização combina contratos, dados, propriedade intelectual e riscos distintos, a avaliação preventiva por profissionais jurídicos e técnicos permite construir um protocolo proporcional, sem promessas de resultado e sem acesso excessivo a informações protegidas. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise jurídica de uma situação concreta.

Escrito por Eduardo Caetano de Carvalho