Soares, Goulart & Caetano Advogados

26 de outubro de 2026

Fim da escala 6x1: o que a Emenda Constitucional nº 141/2026 muda para as empresas

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Fim da escala 6x1: o que a Emenda Constitucional nº 141/2026 muda para as empresas

A escala 6x1, modelo de trabalho em que o empregado cumpre seis dias de atividade para apenas um de descanso, sempre foi tema de debate entre empresários, sindicatos e legisladores. Promulgada e publicada em 16 de outubro de 2026, a Emenda Constitucional nº 141 altera de forma definitiva esse cenário, impondo uma transição estrutural na jornada semanal de trabalho e no descanso remunerado dos trabalhadores brasileiros. Para empresários, gestores de recursos humanos e contadores, a mudança não é apenas simbólica: ela impacta diretamente escalas, folha de pagamento, convenções coletivas e contratos em vigor.

Compreender os prazos, as exigências legais e os efeitos práticos sobre o salário e o descanso semanal remunerado, conhecido como DSR, é essencial para que a adequação aconteça sem passivos trabalhistas e sem surpresas na folha.

O que muda na jornada e no descanso semanal

A emenda estabelece uma redução escalonada da jornada semanal máxima. A partir de 16 de dezembro de 2026, a jornada passa a ser de até 42 horas semanais, com direito a dois dias de repouso semanal remunerado, sendo que um deles deve ser, preferencialmente, aos domingos. Em um segundo momento, a partir de 16 de dezembro de 2027, a jornada máxima cai novamente, para até 40 horas semanais. Na prática, isso significa que a lógica da escala 6x1 perde espaço para modelos que garantem dois dias de folga, aproximando o Brasil de padrões de descanso mais amplos do que os praticados até então em diversos setores, como comércio, serviços e atendimento ao público.

Um ponto que merece atenção redobrada dos gestores é a vedação expressa à redução de salário ou de piso salarial em razão dessa mudança, prevista no artigo 2º da emenda. Ou seja, a diminuição da carga horária não pode, em hipótese alguma, ser usada como justificativa para reduzir a remuneração do empregado. O custo da adequação da jornada é, portanto, da empresa, não do trabalhador.

Prazos que todo gestor precisa ter na agenda

Para organizar o planejamento interno, vale ter um quadro claro das datas que entram em vigor. Em 16 de outubro de 2026 ocorre a promulgação e publicação da emenda, marco que inicia a contagem dos demais prazos. Em 16 de dezembro de 2026 passam a valer a jornada de até 42 horas semanais e os dois dias de repouso remunerado, com preferência por um domingo, além da perda de efeito das cláusulas de convenções coletivas que forem incompatíveis com a nova regra, conforme o artigo 3º. Em 16 de outubro de 2027 vence o prazo de um ano para que os contratos firmados com a Administração Pública sejam aditados e adequados à nova jornada. Em 16 de dezembro de 2027 entra em vigor a segunda etapa da redução, com a jornada máxima caindo para até 40 horas semanais. Esse escalonamento dá às empresas um intervalo para reorganizar escalas, mas exige planejamento antecipado, já que a primeira mudança já impacta a operação neste ano.

Impacto no salário-hora e no cálculo do DSR

Um dos efeitos mais sensíveis para a folha de pagamento está no chamado divisor utilizado para calcular o valor da hora de trabalho. Com a jornada de 44 horas semanais, hoje praticada por muitas empresas, o divisor usual é 220. Com a jornada caindo para 42 horas a partir de dezembro de 2026, o divisor passa a ser 210, e, na segunda etapa, com a jornada de 40 horas, o divisor se ajusta para 200. Como o salário é o mesmo, dividir por um número menor resulta em um valor de hora mais alto, o que eleva automaticamente o custo de horas extras e de outras verbas calculadas com base nesse divisor.

Além disso, o aumento no número de dias de repouso semanal remunerado dentro do mês eleva proporcionalmente o valor do DSR incidente sobre horas extras habituais e sobre comissões. Isso ocorre porque o DSR é calculado com base na média dessas verbas variáveis dividida pelos dias úteis e multiplicada pelos dias de repouso do período. Com mais dias de descanso no mês, o resultado dessa conta tende a ser maior. Para o empregado mensalista, o DSR já está embutido no valor fixo do salário, mas o impacto segue existindo nos cálculos de horas extras e comissões pagas sobre o salário mensal.

Convenções coletivas e formas alternativas de compensação

A emenda deixa claro que as cláusulas de convenções coletivas incompatíveis com a nova regra perdem efeito a partir de 16 de dezembro de 2026. Isso significa que empresas que hoje se baseiam em acordos coletivos para manter escalas diferentes precisarão rever esses instrumentos junto aos sindicatos da categoria antes dessa data, sob pena de aplicação automática da regra geral. Formas de compensação diferentes do modelo 5x2, ou seja, cinco dias de trabalho por dois de descanso, só podem ser adotadas mediante acordo ou convenção coletiva, respeitando sempre a média de dois repousos por mês e a garantia de ao menos um repouso em cada semana efetivamente trabalhada. Isso dá certa flexibilidade para setores com particularidades operacionais, mas exige negociação formal e documentada.

Administração Pública, MEI, ME e EPP

Empresas que mantêm contratos com órgãos públicos têm prazo até 16 de outubro de 2027, ou seja, um ano a partir da promulgação da emenda, para aditar esses contratos e adequá-los à nova jornada, o que pode envolver revisão de preços e condições contratuais em função do aumento de custo com mão de obra. Já para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, a emenda prevê que regras de transição só existirão se houver lei complementar específica tratando do tema. Até que essa lei complementar seja editada, não há regime diferenciado automático para esses portes de empresa, o que reforça a necessidade de acompanhamento da regulamentação futura.

Como as empresas devem se preparar

Diante desse cenário, a recomendação prática é começar a revisão interna o quanto antes. É necessário reorganizar escalas de trabalho para contemplar os dois dias de repouso semanal já a partir de dezembro de 2026, revisar as convenções e acordos coletivos vigentes para identificar cláusulas que podem perder efeito, ajustar os sistemas de folha de pagamento e de controle de ponto para refletir o novo divisor e o novo cálculo de DSR, e mapear contratos com a Administração Pública que exigirão aditamento dentro do prazo de um ano. Empresas optantes pelo Simples Nacional ou enquadradas como ME ou EPP devem acompanhar de perto a edição de eventual lei complementar sobre regras de transição para esses portes.

Como a mudança envolve normas constitucionais, convenções coletivas e impactos diretos na folha, o ideal é que cada empresa avalie sua situação específica com apoio jurídico especializado antes de alterar contratos de trabalho, escalas ou políticas internas de remuneração, evitando tanto o descumprimento da nova regra quanto interpretações equivocadas que gerem passivo trabalhista desnecessário.

Escrito por Eduardo Caetano de Carvalho